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Como surgiram as patentes de invenção?

O sistema de patentes atual tem uma origem bem antiga. Não deixa de ser irônico que o sistema que usamos para lidar com as tecnologias mais revolucionárias, o sistema que protege o seu iPhone de último modelo ou a ferramenta para edição do DNA CRISPR tenha suas origens em épocas medievais. Naquela época, reis distribuíam as chamas Cartas Patentes. A palavra patente vem do latim patere que significa “tornar público, anunciar, abrir”. Ou seja, uma carta patente é um “documento para que todos tenham conhecimento”. Os monarcas utilizavam essas cartas patentes para tudo, desde a hierarquia dos militares a concessão de monopólios em troca do reconhecimento pelo monarca de uma contribuição particular a um dado campo, isto é, uma invenção.



Um dos primeiros exemplos dessas cartas-patentes foi concedido por Henry VI, em 1449, em que John de Utynam recebeu o direito de monopólio pelo prazo de vinte anos para a sua invenção. Mais tarde, na Itália, o procedimento geral se sistematizou, mais especificamente dentre os Venezianos que fabricavam vidro na Ilha de Murano.


Ainda que a técnica para a produção do vidro já fosse conhecida desde 4000 anos antes da Era Cristã, os venezianos conseguiram elevá-la a um outro patamar, moldando-o de formas diferentes e sendo capazes de produzirem as peças em escala econômica para exportação. A primeira patente concedida pelo Estado Veneziano foi no ano de 1474. Essa patente já tinha características bastante semelhantes às atuais, por exemplo, já determinava a necessidade do invento ser novo e ter aplicação prática e o fato do privilégio ser concedido por um tempo determinado.



As discussões sobre as patentes foram tomando corpo na Europa. Naquela época, já havia a necessidade de atrair e fixar cérebros em um dado território. Da mesma maneira que hoje, não havia como copiar uma peça de vidro de Murano apenas partindo de uma peça pronta, era preciso ter o “savoir faire”, o “know-how”. O rei Henrique II da França introduziu, então, o conceito de publicação da descrição de uma invenção em uma patente de 1555 para o inventor Abel Foullon para "Usaige & Description de l'holmetre", um tipo de dispositivo de precisão destinado à medição de distâncias em tempo real.



Quando a Inglaterra assumiu a dianteira do processo industrial, nos anos 1600, o parlamento Britânico, frustrado com o abuso do Sistema de Cartas Patentes emitidos pelo Soberano, passou o Estatuto dos Monopólios, de 1623, uma espécie de freio na balbúrdia das patentes. Ele seguia o que a Justiça daquele País já havia decidido: os monopólios só seriam garantidos para as patentes que descrevessem uma nova invenção. Os ingleses estabelecidos na América, aperfeiçoaram esse Estatuto emitindo a segunda lei de patentes da História, em 1790, a primeira dos Estados Unidos. Ela também estabelecia que o inventor teria exclusividade na fabricação do seu invento, porém recomendava que o documento descrevesse detalhadamente a nova tecnologia, para que ela fosse disponibilizada para futuros desenvolvimentos, num contínuo movimento de renovação. Desde então, toda patente passou a contar com o requisito obrigatório de suficiência descritiva. Logo em seguida, a França, recém-saída de sua Revolução emitiu a sua lei de patentes em 1791, sinalizando para o mundo que havia uma certa uniformidade de interpretação no entendimento sobre as patentes: um título de propriedade temporário, outorgado pelo Estado e amparado pela Justiça, que autorizava o inventor a impedir terceiros sem sua prévia autorização de fabricar, comercializar ou importar a matéria protegida.



O Brasil, ainda uma colônia portuguesa, não ficou atrás e D. João VI, em solo brasileiro, emitiu o Alvará de 28 de abril de 1809 em que estabelecia princípios para a concessão de patentes e já incluía princípios que perduram até hoje: a novidade, a descrição da invenção e a aplicação industrial. A primeira Lei de Patentes brasileira propriamente dita foi assinada por D. Pedro I, em 1830 com o objetivo de instalar e fixar fábricas no Brasil. Mas, coube a D. Pedro II, sabidamente um amante das inovações tecnológicas, emitir uma lei mais robusta que previa, inclusive, a concessão de patentes para invenções obtidas fora dos limites do Império. E foi com esse espírito que o Brasil foi o primeiro país a assinar o primeiro acordo internacional conjunto sobre patentes, conhecido como Convenção da União de Paris (CUP).



A CUP surgira como uma necessidade de proteção das invenções frente às frequentes Feiras Internacionais da época. Entrou em vigor em 1884 e seu conteúdo foi internalizado pelo Acordo TRIPS, sigla em inglês para Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, que foi negociado no final da Rodada Uruguai no Acordo Geral de Tarifas e Troca (GATT) em 1994. Os princípios de (1) tratamento nacional que confere proteção aos estrangeiros igual à dos nacionais; da (2) prioridade unionista, que confere ao inventor um prazo para solicitar patentes em outros países; de (3) independência dos direitos, que permite que cada país seja independente para conceder ou não uma patente e (4) territorialidade, que garante que os direitos concedidos são válidos apenas no território em que foram concedidos, todos consagrados na CUP, permanecem válidos até os dias de hoje.


Não é exagero quando se diz que a história da tecnologia pode ser contada por meio das patentes.





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