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A arquitetura do exame dos requisitos de patenteabilidade

  • Giselle Guimarães Gomes
  • há 21 horas
  • 3 min de leitura

O art. 8º não é uma lista. É uma sequência lógica de perguntas: e a ordem importa.


As pessoas repetem, quase automaticamente, que existem "três requisitos de patenteabilidade": novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Mas essa simplificação esconde algo importante sobre a própria lógica do exame de patentes.


Em outro texto, mencionei que o exame envolve reconhecimento de mérito e escolhas técnicas complexas. Neste, vamos olhar com mais atenção o que eu quis dizer com isso. Porque reconhecer mérito não é uma operação única, monolítica e indiferenciada.


A própria arquitetura do art. 8º da Lei da Propriedade Industrial já organiza essa construção em etapas sucessivas. Ele começa afirmando:


"É patenteável (1) a invenção (2) que atenda aos requisitos de novidade (3), atividade inventiva (4) e aplicação industrial (5)."


Ou seja: antes mesmo dos famosos "três requisitos", existem duas perguntas anteriores:

  1. aquilo é patenteável?

  2. aquilo é uma invenção?

E essas duas perguntas não são a mesma coisa.


A primeira passa pelo art. 18: o que, mesmo podendo integrar o universo das invenções, não recebe patente. A segunda passa pelo art. 10: o que não é considerado invenção no Brasil. Isso muda bastante a estrutura lógica da análise.


No fundo, o sistema brasileiro trabalha com algo mais próximo de cinco camadas:

  1. ser patenteável (art. 8º c/c art. 18);

  2. ser invenção (art. 8º c/c art. 10);

  3. ser novo (art. 8º c/c art. 11);

  4. envolver atividade inventiva (art. 8º c/c art. 13);

  5. ter aplicação industrial (art. 8º c/c art. 15).


O ponto mais interessante é que a ordem do art. 8º não é aleatória; ela corresponde a uma sequência lógica de aferição. Não se trata de mera filigrana teórica.


Um ser vivo natural, por exemplo, sequer é tratado como invenção pelo art. 10, IX. Já um ser vivo transgênico ocupa uma posição muito mais interessante: ele faz parte do universo das invenções, mas, a despeito disso, não é patenteável pelo art. 18, III. Misturar essas duas operações produz confusões enormes porque os requisitos são cumulativos.


Vale registrar que o art. 9º espelha a mesma estrutura do art. 8º, aplicada ao modelo de utilidade.


Curiosamente, o requisito de aplicação industrial, expressamente previsto nos arts. 8º e 9º, talvez seja hoje o filtro mais negligenciado dentre os cinco. Mas isso faz jus a uma reflexão própria.


O ponto mais importante deste texto é outro: arquitetura importa!


Em uma casa, a arquitetura define por onde se entra. Um ambiente construído com intencionalidade possui hall, foyer, antesala, genkan, espaços de transição que organizam o percurso, separam funções e guiam quem entra. Cada parte tem função. O caminho até o quarto é logicamente ordenado.


No exame de patenteabilidade acontece algo parecido. A estrutura do art. 8º não é apenas uma lista de requisitos soltos. Ela organiza uma sequência lógica de perguntas.


Qual o sentido de discutir novidade de algo que sequer é invenção?


Da mesma forma, uma invenção não patenteável já está juridicamente ferida de morte. Prosseguir o exame como se nada tivesse acontecido é apenas desperdiçar tempo e energia institucional.


E a própria pergunta "há atividade inventiva?" pressupõe outra anterior: "isso é novo?"


Da mesma maneira, não há como haver inventividade sem invenção, perdão pelo pleonasmo necessário.


Existe, portanto, uma ordem mental implícita no art. 8º. Ignorar essa arquitetura transforma o exame ou em uma soma caótica de objeções individualizadas e desconectadas entre si ou, pior, em um emaranhado no qual os requisitos são examinados em conjunto em verdadeira confusão hermenêutica.


Tal qual uma casa sem planejamento arquitetônico.


Compreendê-la transforma o exame em raciocínio estruturado, com pontos de encerramento muito claros, muitos deles muito antes de sequer se chegar ao exame da atividade inventiva.


Em síntese, este texto serve, sobretudo, para reafirmar que reconhecer mérito exige arquitetura decisória lógica e clara.


Do contrário, temos mera burrocracia.


Infográfico com foto de hall de entrada clássico à esquerda e, à direita, as cinco camadas do exame de patenteabilidade segundo o art. 8º da LPI, com perguntas-chave sobre a ordem lógica do exame e conclusão: reconhecer mérito exige arquitetura decisória lógica e clara.
Assim como uma casa bem projetada organiza o percurso de quem entra, o exame de patenteabilidade segue — ou deveria seguir — uma sequência lógica clara. Arquitetura importa.


 
 
 

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