Encerrando um debate necessário: uma trilogia sobre a divisão do pedido de patente
- Giselle Guimarães Gomes
- há 1 dia
- 2 min de leitura
Alguns temas exigem retorno. Não porque sejam grandes em extensão, mas porque são estruturais.
O instituto do pedido dividido foi, para mim, um desses temas.
Com a publicação do terceiro artigo na Revista Digital de Direito Administrativo (RDDA), encerro uma trilogia dedicada à compreensão do art. 26 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) e da lógica da divisão de pedido de patente no INPI. Não se trata de repetição de argumento, mas de um percurso.
O primeiro texto enfrentou o procedimento.
O foco estava na confusão hermenêutica entre a divisão e outros dois institutos que com ela não se confundem: a dupla proteção (art. 6º da LPI) e a adição de matéria (art. 32 da LPI). O problema ali era identificar que vícios de admissibilidade estavam sendo tratados como vícios de mérito, gerando indeferimentos onde caberia arquivamento.
Só deve haver pedido dividido, nos termos do art. 26 da LPI, quando as condições legais estiverem efetivamente cumpridas. Até lá, há mero requerimento de divisão, sujeito a arquivamento.
O segundo texto, à primeira vista, pareceu se afastar da divisão.
Ao tratar da invenção principal dentro da unidade de invenção (art. 22 da LPI), o debate deslocou-se para a arquitetura interna do pedido. Mas o afastamento era apenas aparente. Ali estava sendo construída a base lógica que permitiria compreender, mais adiante, o que pode, e o que não pode, ser separado quando um pedido é dividido.
Este terceiro artigo retorna à divisão de pedido de patente, mas agora em outro nível.
Ele enfrenta o núcleo lógico da questão, unindo os dois textos anteriores e abordando uma terceira confusão hermenêutica: a que se estabelece entre divisão e unidade de invenção.
A conclusão é estrutural: só é própria a divisão quando o corte coincide com a unidade de invenção. Quando o corte atravessa essa unidade, não há divisão real, mas fragmentação indevida da lógica inventiva: uma divisão que é imprópria.

Assim, o percurso da trilogia foi:
Primeiro: separar divisão de dupla proteção e de adição de matéria.
Segundo: compreender a arquitetura interna da unidade de invenção.
Terceiro: demonstrar que a divisão só é legítima quando respeita essa arquitetura.
Encerrar uma trilogia não significa esgotar o tema. Significa alcançar um ponto de estabilidade conceitual. Um ponto a partir do qual o debate deixa de ser meramente procedimental e passa a ser estrutural.
Dividir não é fragmentar texto. É preservar coerência lógica.
A base sobre o que é dividir está posta. Sinto que a minha parte está feita. A partir de agora, o debate pode seguir sobre terreno mais sólido. Nomes estão dados, conceitos estão delimitados, confusões foram desfeitas.
Isso estava entalado em mim desde 2016. Mas eu estava errada. Não era simples. Não era óbvio. Não era só “dividido tem que dividir”. Havia nós que precisavam ser desfeitos antes.
Espero sinceramente que apreciem. O artigo pode ser encontrado na página da RDDA.



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