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Artigo publicado!

  • Giselle Guimarães Gomes
  • 7 de out.
  • 3 min de leitura

O tema pode soar etéreo, quase filosófico, mas, acreditem: precisa ser debatido, e com urgência.


O artigo discute algo que parece óbvio, mas não é: o que é, afinal, a invenção principal dentro de um pedido de patente? E por que essa definição interfere diretamente no backlog, na produtividade e até na arrecadação do INPI?


Alguns dirão que é chover no molhado: “ora, todo pedido tem uma invenção principal, dãhn”. Pois é. Mas aposto que ficarão surpresos com a controvérsia que esse artigo vai provocar. Há, claramente, duas correntes de entendimento convivendo em silêncio institucional, e isso não pode mais ser ignorado.


Falo com a autoridade de quem passou mais de vinte anos examinando pedidos, dez deles só na segunda instância. No dia a dia, vejo de tudo: colegas que identificam a invenção principal e fazem o exame irradiar a partir desse núcleo conceitual, e outros que tratam cada invenção dentro do mesmo pedido como se fossem absolutamente independentes, sem qualquer relação hierárquica ou conceitual entre si. E, claro, uma infinidade de matizes entre esses dois extremos.


Vejo exigências para restringir o escopo de proteção de uma invenção de composição, mesmo quando o ingrediente ativo é integralmente aceito no mesmo pedido, como se a relação de subsidiariedade entre ingrediente e composição, que o compreende, simplesmente não existisse. Tratar ambas como invenções com o mesmo status é ignorar o a maiori, ad minus.


O mesmo raciocínio se repete nas defesas de “produto pelo processo”, como se fossem invenções sem qualquer inter-relação, quando na verdade o produto é claramente uma invenção acessória derivada do processo de obtenção, do qual retira suas propriedades.


Vejo objeções por ausência de etapas em reivindicações de processo, ainda que o produto, novo e inventivo, esteja sendo concedido no mesmo pedido. E inserir as etapas? Ah, não pode, porque “cairia no 32 por adição de matéria” ignorando a relação do processo para com o produto. E dá-lhe complicar o simples.


Já tentei escrever sobre a relação entre os verbos compreender e consistir, mas sem certos conceitos basais, o debate fica comprometido, e dá-lhe ad hominem. “Giselle é difícil.” Pois é. Então, sim, o óbvio precisa ser dito, antes. Até para ancorar discussões mais teóricas depois.


A confusão conceitual começa nas próprias diretrizes, especialmente no uso dos termos principal e acessório. Se não há invenção acessória, por que a diretriz emprega esse termo diversas vezes? Se há, por que também usa “associada” como sinônimo? E, sobretudo, por que não há uma definição oficial para invenção principal?


Isso sem entrar no emaranhado de significados técnicos que uma mesma palavra assume. Composição, por exemplo, é ao mesmo tempo produto e contém produto. Na vida cotidiana, tudo bem: ninguém confunde tênis, o jogo, com tênis, o calçado. Mas na vida técnica, perdão pelo trava-língua pleonástico, precisamos de precisão.


E, por falar em precisão: qual é o papel dessa confusão conceitual na demora do exame? No atraso das decisões? E nas discussões sobre produtividade individual e institucional, sem mencionar a arrecadação?


Se as invenções dentro de um mesmo conceito inventivo precisam ser examinadas individualmente, alguém me explica, por obséquio, por que esse pedido conta só um ponto na produtividade e paga uma única unidade de invenção?


Como os buscadores terceirizados vão identificar o que devem buscar? E quando a invenção principal for excluída do QR? Refaz a busca? Quem faz? Vai ter nova taxa? E a contabilização da produção, hein? Hein? HEIN?


As diretrizes deveriam ser um instrumento de harmonização e clareza institucional. Quando quem examina todo dia levanta críticas, não se trata de birra ou imposição de opinião pessoal, é um apelo técnico, quase desesperado: “hei, vamos debater e resolver isso aqui, está atrapalhando muito!”.


O backlog não é culpa de examinador preguiçoso, a gente jura. Nem só do excesso de pedidos. Nem só da falta de examinadores. Há toda uma questão estrutural enovelada por trás.


Enfim, boa leitura!


O artigo pode ser encontrado na página da ABPI. O acesso à íntegra do teor da Revista da ABPI é exclusivo dos associados, mas servidores públicos, autoridades judiciais e instituições de ensino têm acesso livre e gratuito a todas as edições mediante e-mail institucional.


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