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Da translucidez à transparência: a importância da publicidade dos dados e das filas de pedidos de pa

É notória a demora na decisão dos pedidos de patente, consequência direta do jogo de interesse entre inventores e copiadores[1]. Essa demora, conhecida genericamente como Backlog de Patentes, não ocorre apenas no Brasil, ainda que aqui atinja níveis tais em que um pedido tem levado, em média, 10 anos[2] entre o depósito e a concessão, podendo chegar a alarmantes 18-19 anos. Compreender que o sistema de patentes exerce consequências não apenas para o depositante como também sobre terceiros, como discutido em artigo anterior[6], é crucial quando da avaliação da eficiência do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O cliente do INPI não é o depositante do pedido de patente, tampouco são os terceiros interessados em explorar a tecnologia que não for patenteável, mas a sociedade como um todo que tanto requer soluções inovadoras para os seus problemas técnicos atuais quanto não deseja pagar mais caro por essas soluções por tempo indevido. O INPI é uma autarquia federal, não uma empresa estatal prestadora de serviço, justamente por ser o equilíbrio da balança entre interesses econômicos distintos ao atuar na regulamentação do mercado tecnológico.


No Brasil, a definição oficial de backlog[3] é a de um número absoluto de pedidos que inclui todos aqueles para os quais não há decisão de primeira instância, isto é, arquivamento definitivo, deferimento ou indeferimento. Esse valor estava em 208.341 mil pedidos no final do ano passado[4]. O tempo médio de exame de 10 anos é a expectativa de que cada um desses mais de 200 mil serão examinados no futuro. No entanto, esse prazo médio varia enormemente, desde mais de 8-9 anos para cima, chegando a quase vinte anos de espera, até mais de 6 anos para baixo, como 4 anos, como consequência de várias facilidades e dificuldades que vão desde a existência de projetos prioritários que aceleram o exame, até a questões específicas de algumas tecnologias, como a carência de examinadores, o excesso de subsídios técnicos ao exame ou a dificuldade interpretativa de alguns artigos da lei como a questão das patentes de seleção para moléculas químicas que atrasam o exame. Além disso, o número do backlog não contabiliza os pedidos deferidos para os quais terceiros interessados solicitaram nulidade administrativa ou pedidos indeferidos para os quais o requerente solicitou recurso, isto é, o backlog apenas contabiliza a primeira instância. No entanto, o pedido pode permanecer ainda em trâmite administrativo por anos durante o exame de segunda instância. Contudo, as estatísticas oficiais chamam a decisão de primeira instância de Decisão Final, ainda que não seja de fato final, e trata os valores médios como se fossem representativos da variação total no tempo de concessão [5]. Essa divulgação translúcida de informações – o meio do caminho entre o opaco e o transparente – ao mesmo tempo em que fornece uma imagem de transparência, deixa de mostrar informações cruciais para a compreensão das causas do atraso pelos órgãos de controle, o que impacta na formulação de um devido planejamento estratégico


A translucidez impede críticas construtivas a mecanismos administrativos inadequados. Um exemplo é a conclusão de que o trabalho remoto estimulou o aumento da produtividade. Essa conclusão é divulgada, mas o cálculo em que ela se baseia não é. Esse cálculo se dá com base na comparação da produção entregue pelos examinadores que estão em trabalho remoto (home office - HO) com a meta de produção daqueles que trabalham no escritório (in office -IO) sendo este um cálculo impróprio. As comparações adequadas são produção entregue (home office) com produção entregue (in office) e meta de produção (home office) com meta de produção (in office). Comparar produção entregue com meta de produção não compara home office com in office, mas produção com meta. Suponha que um examinador que produzia 45% a mais que a sua meta (in office) foi selecionado para o home office, onde sua meta aumentou em 30%. Ele continua a entregar o mesmo número de processos que antes, o que é suficiente para bater a meta de 30% e ainda sobrar 15%. Dizer que a sua produção aumentou em 45% é um erro. É possível que a produtividade tenha de fato aumentado com o teletrabalho, mas essa estatística não é a mais adequada para se avaliar isso. Principalmente se levarmos em consideração que o critério principal de escolha dos examinadores para o home office foi justamente o de selecionar aqueles de maior produção entregue. Ou seja, o cálculo atual, ao comparar alhos com bugalhos, isto é, produção home office com meta in office, pode até chegar à conclusão de que uma queda de 45% acima para 30% acima na realidade foi um aumento de 30% e não uma queda. É para permitir críticas construtivas como essa que a atual translucidez precisa se transformar em transparência de fato: para que o trabalho do INPI possa ser adequadamente avaliado.


O presente artigo visa, portanto, a transparência máxima dos atos do INPI, propondo para tanto a criação de uma página única na internet para que a sociedade possa acompanhar o andamento dos pedidos de patente. É a Sociedade quem arca com os custos do atraso no exame das patentes, nada mais justo que a sociedade, nela incluídos jornalistas, acadêmicos, funcionários de outros órgãos governamentais, incluindo órgãos de auditoria, possam não apenas acompanhar os trabalhos como também propor ações para aumentar a eficiência do exame, o que não tem como ocorrer se o ambiente não for totalmente transparente. Alguns dos dados que são propostos neste artigo já são coletados internamente, mas não são divulgados de maneira clara e única; outros não são sequer coletados. Alguns procedimentos aqui propostos já existem, mas nunca foram publicados para o escrutínio do público. A sociedade não pode ser informada tão somente por valores médios, como o prazo médio para a decisão de um pedido de patente. Não é suficiente a publicação dispersa em documentos distintos e páginas separadas que não se mencionam mutuamente, a sociedade deve ser informada por meio de transparência total e ativa conforme dispõe a legislação, compreensível pelo brasileiro médio, seja qual for sua formação, incluindo quaisquer um dos deputados federais que representam o povo e que não possuem e nem precisam ter formação específica em propriedade intelectual.


Para compreender as propostas do presente artigo, faz-se necessário esmiuçar como se dá o andamento de um pedido de patente ordinário dentro do INPI. O primeiro ato, aquele que cria o pedido, é o depósito do pedido de patente. Para ficar mais claro, convém desenhar a linha do tempo de um pedido de patente, desenho este que é de extrema relevância para a compreensão da tramitação, vejamos:



Esse depósito pode ocorrer por meio de um pedido (a) impresso em papel ou (b) eletrônico, enviado diretamente pela internet. Os pedidos impressos em papel podem ser (a.1) enviados pelo Correio, valendo nesse caso a data de postagem ou (a2) protocolados diretamente (a.2.1) na sede no Rio de Janeiro ou (a.2.X) em um dos protocolos regionais presentes nas capitais de alguns Estados da federação tais como (a.2.2) São Paulo, (a.2.3) Belo Horizonte e (a.2.4) Distrito Federal, além de outros. Essa é a primeira informação que precisa ser publicada. Quantos pedidos são depositados por cada uma dessas vias? Essa informação é crucial para que a Sociedade possa avaliar a pertinência de cada um dos protocolos físicos em relação ao seu custo para os cofres públicos bem como a pertinência de ações para elevar ou estimular o depósito eletrônico pela internet (b) ou a pertinência da manutenção da via de depósito pelo Correio (a.1). Como esses pedidos em papel são tratados? São digitalizados por funcionários e inseridos no sistema eletrônico? O que é feito do papel na sequência? Que sistema eletrônico é esse? É auditável? Os documentos digitais, isto é, que são originalmente digitais, assinados digitalmente, são tratados de maneira equivalente aos documentos digitalizados (escaneados)? São perguntas relevantes que já foram objetos de processos administrativos disciplinares e processos judiciais no passado[7]. A migração de um sistema em papel para um sistema digital/digitalizado é mais que desejável não apenas pela diminuição dos custos, como também pelo aumento da produtividade, no entanto, não pode ser feita desprezando-se regras de cuidado mínimo com a integralidade do processo digital e do processo em papel original. Pedidos em papel não podem desaparecer tampouco pedidos podem ser digitalizados com páginas ou petições inteiras faltando.


Os depósitos de pedidos de patente são publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI) sob o código 2.1[8]. Essa publicação não é do conteúdo do pedido, serve apenas para dar ciência à sociedade de que um pedido, cujo conteúdo ainda é sigiloso, foi depositado junto ao INPI. Qual o tempo que o INPI leva entre a recepção desses pedidos e a publicação do 2.1? Há backlog nessa atividade? Quem é o responsável? Para cada ato do INPI deve haver um setor responsável e uma pessoa responsável por tal setor. A sociedade precisa saber que setor é esse e quem é essa pessoa. Só assim aquele ato pode ser adequadamente fiscalizado. Presume-se com frequência que o atraso na decisão é consequência de um atraso no exame do conteúdo da tecnologia, no entanto, a tramitação de um pedido tem vários gargalos que precisam ser também monitorados. Inclusive, para a avaliação quanto ao remanejamento de pessoal. Por exemplo, se uma atividade não possui atraso, pode permitir o remanejamento de pessoal desse setor para ajudar no setor em cuja atividade há atraso. E esse tipo de decisão somente pode ser tomada conhecendo-se a tramitação e os números. Não se gerencia aquilo que não se mede. É daí que nasce a necessidade de transparência: garantir que tudo está sendo adequadamente medido.


A segunda origem de pedidos no INPI é por meio da entrada na Fase Nacional daqueles pedidos que foram depositados internacionalmente junto à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, a OMPI, que gerencia o acordo PCT (Patent Cooperation Treaty), isso geralmente ocorre após 30 meses do depósito do pedido. A quantidade de pedidos em cada uma dessas entradas, se depósito direto ou se via PCT, estão na tabela 7 dos indicadores de patentes[9].



O pedido que entra via PCT retém a data de depósito original no país de origem, o que pode confundir o leitor e a coleta de dados sobre os procedimentos. Isso porque um instantâneo com os dados sobre depósitos subdimensionará os depósitos reais já que não levará em consideração o fato de que em face da entrada de pedidos em fase nacional com data de depósito retroativa aumentará o número de pedido que terão que efetivamente serem examinados. Essa informação é crucial no julgamento sobre se a data de depósito é o marco mais adequado para a contabilização do backlog e para a coleta de estatísticas.


Note que o INPI também funciona como escritório para depósito internacional, o que também confunde já que o pedido depositado internacionalmente no INPI brasileiro não necessariamente precisa entrar em fase nacional no Brasil. Mais um dado que não está de pronto alcance para o público externo ao INPI. Quantas vezes o INPI é empregado como escritório internacional? Qual o impacto dessa atividade sobre a atividade de examinar patentes? Há backlog nessa atividade? Qual o percentual de inventores brasileiros/sulamericanos que se utilizam desse serviço? Todas essas informações são relevantes no julgamento sobre se essa atividade deve permanecer sendo exercida pelo INPI haja vista que os pedidos depositados internacionalmente sofrem Busca e Exame Internacional que são feitos pelos mesmos examinadores de patente a um elevado custo de oportunidade.


A entrada na fase nacional dos depósitos internacionais é publicada na RPI sob o código 1.3. Qual o percentual de depósitos diretos em comparação com os depósitos via PCT? Qual o tempo que o INPI leva entre receber o pedido e publicá-lo? Há backlog? Quem é o setor responsável?


Tanto os pedidos depositados diretamente quanto os pedidos depositados via PCT sofrem exame formal em relação à documentação podendo ou não caírem em exigência, terem a sua publicação anulada, não terem o seu depósito aceito, etc conforme pode ser depreendido da tabela que lista os códigos de despacho[10]. No entanto, apesar de publicados, o INPI não divulga as estatísticas relacionadas a tais serviços. Tais informações são relevantes na medida em que muitos pedidos que hoje compõem o backlog saem da fila sem jamais terem sidos examinados tecnicamente. Quantos são esses pedidos? Em que momento eles saem da fila? É importante saber essa informação como forma de projetar a demanda por exame técnico futura que pode não ser tão grande quanto aparenta.


O INPI tampouco divulga o tempo que os requerentes levam para cumprir as exigências, sejam elas formais ou técnicas. A informação quanto aos tempos dos requerentes é de extrema importância. Nem sempre o requerente tem em sua estratégia o interesse de agilizar a decisão final, o que é condizente com o fato de que o requerente não é o cliente do INPI. Informações sobre o impacto das ações do requerente em relação ao uso da máquina pública são cruciais no planejamento das ações do INPI com vistas ao que for melhor para o bem público.


Todos os pedidos depositados têm o seu conteúdo publicado. A partir desse momento, terceiros interessados podem tomar ciência de pedidos que venham a interferir com suas atividades. Exatamente por isso, a LPI proíbe que o exame técnico se inicie antes de decorridos 60 dias da publicação: para dar tempo de terceiros, quando houverem, entregarem ao INPI subsídios técnicos ao exame (Art. 31 da LPI). Esse período é relevante na medida em que o direito que a patente concede é o de proibir terceiros de explorarem a tecnologia. São os terceiros que sofrerão o impacto imediato da concessão de uma patente. O desconhecimento acerca do período de sigilo de 18 meses, que protege o inventor, e do período antes do qual o exame não pode se iniciar, que protege a concorrência (terceiros), leva a propostas de metas de exame irrealistas como o exame até 6 meses do depósito. A transparência precisa ser total. Os depositantes podem solicitar publicação antecipada, quantos fazem isso? Há interesse por parte dos requerentes de pedidos de patentes de acelerarem o exame de seus pedidos? Quantos pedidos possuem apresentação de subsídios por terceiros? Pedidos de patentes com apresentação de subsídios são pedidos de patentes cuja decisão de concessão ou negação sabidamente tem o potencial de vir a impactar no mercado. O mapeamento desses pedidos é de extrema relevância na otimização dos recursos pelo INPI.



Os pedidos publicados precisam solicitar exame mediante pagamento de uma taxa específica sob pena de arquivamento simples que pode ser convertido em definitivo. Nem todo depositante tem interesse em ter o seu pedido de patente examinado. Muitos pedidos são depositados tão somente para que sejam publicados e a partir daí façam parte do estado da técnica impedindo o patenteamento de tecnologia afim por terceiros. Um exemplo para ficar mais claro: a empresa A depositou um pedido de patente em 1995, o pedido foi publicado 18 meses depois, em 1997. O exame do pedido não é solicitado e o pedido é, então, arquivado. Em 2000, a empresa B solicitou um outro pedido de patente para uma invenção que é uma derivação óbvia da que estava no primeiro pedido. Esse pedido é publicado em 2001 e em 2005 é examinado. Quando do exame, a tecnologia anterior é buscada e encontra-se o documento da empresa A publicado em 1997. Esse documento anterior fere de morte o requisito de atividade inventiva do documento seguinte que não pode mais ser protegido por patente em face do conteúdo revelado pelo estado da técnica (ou estado da arte) composto pelo documento A. O INPI não divulga o dado sobre a quantidade de pedidos arquivados nessa etapa. Quantos pedidos são arquivados por ausência de pedido de exame? Nem se o arquivamento tem sido feito em dia ou se há atraso. Parte-se sempre do princípio de que todo o atraso está concentrado no exame técnico, no entanto, sem a divulgação de dados relevantes ao processo como um todo não há como saber qual é, ou quais são, os limitantes da tramitação do pedido.


O exame não precisa ser solicitado pelo próprio requerente, pode ser solicitado também por terceiro interessado em explorar aquela tecnologia, Quantos pedidos têm o seu exame solicitado por terceiros?


Qual o tempo médio para o pedido de exame? Quantos pedidos têm o seu exame solicitado antes do prazo? A regra é o pedido de exame ocorrer exatamente no dia em que o pedido completa 36 meses? Tudo isso pode ser fonte de diversos estudos acadêmicos sobre as estratégias de patenteamento adotada pelas empresas e pelos terceiros interessados.


Somente após o pedido de exame é que o pedido entrará na fila para ser examinado. Daí que faz muito mais sentido no exame da eficiência do INPI o tempo entre o pedido de exame e o primeiro exame do que o tempo entre o depósito e o primeiro exame, já que o pedido jamais poderá ser examinado antes do pedido de exame.



Nesse período, há diversas possibilidades de exame prioritário em que o requerente pode solicitar a inclusão do seu pedido em uma fila de exame prioritária. Aqui, se propõem duas modificações relevantes. A primeira é que a solicitação de exame prioritário sempre possa ser feita pelo terceiro interessado em explorar a tecnologia e não apenas pelo requerente conforme foi discutido em artigo anterior[11] . A segunda é que a existência das filas prioritárias sejam sempre levadas em consideração quando do tratamento dos dados estatísticos afim de não mascararem os valores médios das filas comuns por meio da extensão das variações. A publicação de 38 tabelas separadas[12] confunde o leitor comum. Isso porque elas contém apenas o somatório de pedidos por ano, não contém o local em que cada pedido está na fila e apenas levam em consideração os depósitos e as concessões ignorando toda a complexidade da tramitação. O ideal é que uma fila geral única seja publicada, a título de sugestão, no formato abaixo, em que cada pedido é tratado de forma individual, não como somatório. É preciso que o inventor saiba o lugar do seu pedido na fila. É preciso que terceiros possam acompanhar os pedidos de seu interesse individualmente.



O pedido só sairia da fila quando não houvesse mais ação administrativa possível, isto é, a decisão final irrecorrível tiver sido emitida que é a de segunda instância. A decisão de primeira instância não pode ser considerada decisão final como é feito hoje em dia. Decisão Final deve ser compreendida como aquela que é de fato a última decisão emitida pela administração. Se cabe recurso, não é final.


A data de depósito do pedido mais antigo ainda em tramitação passa a ser um marcador do Backlog.


A publicidade da fila permite ainda a constante fiscalização de que nenhum pedido está “furando a fila” e de que nenhum pedido está sendo “esquecido na gaveta” já que ambas as atitudes podem ser consideradas potenciais atos de corrupção na medida em que interferem no mercado para aquela tecnologia, seja pró-inventor, seja pró-concorrência. Em um órgão que é responsável pela regulamentação de mercados milionários e bilionários, a preocupação com a corrupção deve ser constante, principalmente porque, dada a natureza da patente servir para proibir terceiros, a corrupção pode ser difícil de ser identificada.


Essa fila torna evidente também o andamento diferencial por fila prioritária, entre primeira e segunda instância ou por grande área tecnológica já que o exame técnico do pedido depende da disponibilidade de um examinador com formação naquela área tecnológica específica. Tecnologias distintas terão, em consequência, velocidades distintas de andamento. Isso é factível diante do fato de que todos os pedidos são classificados de acordo com o seu conteúdo utilizando o sistema internacional de classificação disponibilizado pela OMPI[13].


É interessante também que o INPI deixe claro o que considera como sendo cada grande área tecnológica[14]. Atualmente, as grandes áreas tecnológicas são as das vinte divisões técnicas, mas os códigos de classificações tecnológicas que competem a cada divisão não é de conhecimento público nem é divulgado os casos em que um pedido com uma classificação de uma dada divisão é examinado por outra. A OMPI tem sugestões de classificações para cada tecnologia, mas como o INPI não divulga a sua metodologia, não há como saber se ele adota a metodologia da OMPI[15]. A distribuição das classificações pelas divisões, além de levarem em conta as tecnologias levam em consideração aspectos administrativos como a quantidade de examinadores, de pedidos, a ida e o retorno de pedidos da ANVISA, etc o que pode mascarar os dados coletados, o que ocorre, por exemplo, quando uma divisão de biologia molecular médica examina pedidos de biologia molecular vegetal em consequência da ausência de pedidos anuídos pela ANVISA disponíveis para o exame.



A definição sobre o que é compreensível por classificação principal do pedido é de extrema relevância para evitar compreensões distintas entre setores distintos[16]. É a classificação da reivindicação 1? É a classificação da reivindicação de maior escopo de proteção? É a classificação que melhor define o pedido como um todo? Informações sobre as classificações são relevantes para o escrutínio sobre a necessidade ou não de adoção de um sistema próprio de classificação ou de adesão a um outro tipo de sistema classificativo como a classificação cooperativa. É preciso permitir que o público externo não seja alijado dessas discussões.


Ainda no que tange à classificação tecnológica do pedido, a distribuição dos pedidos pelos examinadores deveria obedecer a um princípio equivalente ao do Juiz Natural[17]. Hodiernamente, os pedidos são distribuídos para as divisões técnicas e o chefe imediato escolhe, a seu critério, o examinador para quem irá mandar o pedido. Tal distribuição deveria ser aleatória, mediante sorteio ou rodízio. O que se sugere é a atribuição de classificações aos examinadores que examinariam o pedido mais antigo na fila cuja classificação seja de seu domínio técnico. Exemplo de atribuição:



Essa atribuição além de evitar toda a potencial corrupção quando da distribuição de processos para juízes cujo entendimento sobre um dado assunto já é conhecido, também facilita questões administrativas como a avaliação da necessidade de contratação de novos examinadores ou de proibição de remoção de examinadores para atividades administrativas conforme a demanda por exame da tecnologia que lhe for atribuída. É informação de relevância primordial no planejamento das ações de capacitação. Pode fazer mais sentido pagar um Doutorado em Bioinformática para um Biólogo Molecular ou uma graduação em Engenharia Têxtil para um Engenheiro Químico do que contratar um novo examinador. Essa transparência evita ainda que um Engenheiro de Petróleo seja usado para assinar o exame de um pedido de Cosmetologia.


É preciso ainda definir o que o INPI compreende por Examinador. Todo ocupante do cargo de pesquisador é compreendido como Examinador mesmo trabalhando, por exemplo, na Corregedoria? Todo pesquisador lotado nas divisões técnicas são considerados examinadores mesmo que façam outras atividades que não apenas exame técnico, como por exemplo, busca e exame internacional? O que é um Examinador? Quantos Examinadores o INPI possui? Quantos pesquisadores podem ser considerados examinadores?


As atividades técnicas hoje são distribuídas por tecnologia, há 20 divisões para tecnologias distintas, em vez de por atividade. Assim, uma divisão técnica pode contemplar todas as atividades para a tecnologia Mecânica. Quais são as atividades de um Examinador além do Exame Técnico? Quais são as tecnologias e como elas são distribuídas? Como é feita a normatização das atividades para as diferentes tecnologias?


A qualquer tempo, antes do fim de exame que atualmente é definido em resolução como sendo o fim da primeira instância administrativa, os pedidos podem ser divididos em dois ou mais desde que o conceito inventivo não fique mutilado (Art. 26 da LPI). Isso significa que o número de pedidos de patente presente no backlog pode dobrar ou mesmo triplicar. Atualmente, quando o requerente deseja dividir o pedido, ele deposita um novo pedido de patente, utilizando o formulário de depósito, mas indica a data de depósito do pedido original e paga as taxas de anuidade e de pedido de exame retroativas. Isso aumenta artificialmente o backlog já que o pedido dividido é contabilizado como um pedido comum antes mesmo da divisão ser aceita. Não há divulgação de dados sobre qual o percentual de pedidos que têm divisão requerida. Nem se há variação entre as diferentes tecnologias. Nem sobre quais pedidos de divisão são aceitos ou rejeitados porque isso só vai ocorrer quando do exame do pedido. A proposta do presente artigo é a criação de um novo formulário: Requerimento de Divisão de Pedido, a ser protocolado no pedido original. Quando do exame do pedido original, a petição de requerimento de divisão será examinada e se a divisão for aceita, só então um novo pedido será criado. Essa proposta será detalhada em outro artigo. O foco do presente artigo é a transparência. É importante que a tramitação atual seja publicada, inclusive para que a sociedade possa propor novos modelos de tramitação e novas soluções para os gargalos atualmente enfrentados pelo INPI. É a mesma lógica do sistema de patentes em que a publicação fomenta o progresso tecnológico. A publicação da tramitação fomentará o combate ao atraso.


Voltando ao andamento do pedido, após o exame, o parecer técnico é publicado na RPI. O prazo para o primeiro exame varia em relação à tecnologia? O deferimento é a única forma de finalizar um pedido já no primeiro exame já que o indeferimento, em virtude do respeito ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório requer uma espécie de aviso prévio, conhecida como Ciência de Parecer (Despacho 7.1). Assim, a depender do seu conteúdo, o parecer de primeiro exame pode ter o código 9.1, 6.1 ou 7.1, se deferimento, exigência técnica ou se ciência de parecer, quando há indicação de que o pedido será indeferido. A publicação do 9.1 (deferimento) já retira o pedido do backlog na contabilidade atual já que representa uma decisão de primeira instância. Qual o percentual de pedidos que é deferido no primeiro exame? Esse percentual é o mesmo entre as diferentes tecnologias?



Para os pareceres intermediários, de exigência ou ciência, a partir da publicação, abre-se o prazo de 90 dias para o cumprimento da exigência ou manifestação por parte do requerente. Qual o tempo que o requerente leva para responder? É comum responder antes de findos os 90 dias de prazo? Quantos requerentes não respondem ao exame? Qual o percentual de publicações de 6.1 em relação ao 7.1. Isso varia entre as grandes área tecnológicas?


A produtividade varia entre as diferentes tecnologias. Todos hão de concordar que a complexidade de um pedido de arroz transgênico não se compara à de um pedido de tigela de plástico para escorrer arroz. No entanto, no Backlog estão pedidos que reivindicam ambos os tipos de invenção. Atualmente, a cada divisão técnica é atribuído um período de tempo para se examinar. Alguns examinadores precisam concluir o seu exame em 8 horas, outros em 3 dias. Essa informação é de extrema relevância na elaboração de estratégias e táticas de eliminação do backlog. É frequente a comparação da produtividade entre tecnologias distintas como se isso pudesse ser comparado. Algumas tecnologias são visuais, com comparação de desenhos; outras requerem busca de sequências ou de moléculas. Algumas tecnologias só possuem estado da técnica relevante dentro das patentes; outras, dependem de literatura não-patentária. É interessante para os acadêmicos compararem como essa distinção tecnológica é realizada em outros escritórios do mundo.



Quando o requerente deixa de responder a um parecer de exigência técnica a consequência é o arquivamento definitivo. Quantos requerentes deixam de responder? Qual tempo que o INPI leva para arquivar? Quem é o setor responsável por esse arquivamento?


Quando o parecer é de ciência, a consequência para a ausência de resposta é o indeferimento administrativo. Mesmas perguntas: Quantos requerentes deixam de responder? Qual tempo que o INPI leva para indeferir? Quem é o setor responsável por esse indeferimento? Para os pedidos indeferidos, ao contrário dos pedidos arquivados definitivamente, cabe recurso mesmo que o indeferimento tenha sido por ausência de manifestação de modo que cabe mais uma pergunta: Quantos pedidos indeferidos após não manifestação do requerente têm recurso solicitado? Atualmente, esse recurso é considerado admissível, mas talvez seja o caso de maior discussão sobre a questão. Algumas dessas atividades administrativas são hodiernamente realizadas por examinadores de patente com Mestrado e Doutorado a um custo de oportunidade muito elevado. Não seria o caso de remover um técnico de nível médio ou um analista de nível superior de uma atividade sem backlog para que o examinador possa se dedicar ao exame da tecnologia? A própria alocação de examinadores com mestrado e doutorado para atividades administrativas é também um foco potencial de corrupção já que tem como consequência o aumento do atraso no exame técnico das patentes. Assim, a atividade de recursos humanos relacionadas ao examinadores também precisa ser tornada pública na medida permitida pela Lei da Transparência.


O indeferimento assim como o deferimento, retira o pedido da fila do backlog na contabilidade atual. A presente proposta é da opinião de que somente os pedidos para os quais não couber mais nenhum ato na esfera administrativa devem sair da fila do Backlog. Isto é, somente os pedidos decididos em segunda instância (decisão de nulidade ou decisão de recurso) ou para os quais nenhum pedido de segunda instância foi solicitado (deferimento sem pedido de nulidade ou indeferimento sem pedido de recurso). Afinal, se cabe recurso, a decisão não pode ser considerada final.



Um mesmo pedido pode ser examinado uma, duas, três, quantas vezes for necessário. De modo a diminuir o número de exames, alterou-se a contabilidade da produção. O primeiro exame contabiliza na produção do examinador 1,2 pontos, enquanto que o segundo exame, 0,8; o terceiro, 0,4 e do quarto em diante, 0,2. Não há divulgação de quantas vezes, em média, um pedido é examinado. Nem se há variação entre as tecnologias. Nem o número de horas que 1,2 pontos significa para cada tecnologia. Essa contabilização precisa ser publicada para que a sociedade possa compreender e criticar. Esse artigo, por exemplo, é da opinião que a medição da produtividade em pontos complica desnecessariamente o cálculo da produção sugerindo a contabilização em horas-exame, tal como os pilotos contabilizam horas-vôo. Inclusive, a senioridade de um examinador poderia ser medida pelo seu número de horas-exame já que um ocupante do cargo de Pesquisador pode nunca ter examinado ou ter ficado afastado muito tempo da atividade de exame técnico e não ter experiência, apesar de ter tempo de serviço. A medição por horas evidencia também as atividades que não são exame técnico, como reuniões e cursos, das ocorrências, como férias e licenças que atualmente são também convertidas em pontos. A entrega de 120 pontos no fim do ano, isto é, 10 pontos por mês, mascara o gozo de férias, de licenças e outras atividades externas ao exame técnico das patentes que também foram convertidas em pontos. Um examinador pode ter entregue 120 pontos e ter passado o ano inteiro de licença médica.


Idealmente, o segundo exame deve ocorrer pelo mesmo Examinador que examinou o pedido anteriormente. Assim, as respostas ao exame são colocadas em filas específicas de cada examinador. Excepcionalmente, pedidos são redistribuídos, mas como não há transparência das filas, isso não tem como ser acompanhado. Não é claro tampouco como fica os casos de licenças longas, como as licenças maternidade ou para concorrer a mandato eletivo. Não há divulgação sobre a redistribuição. Como a aceleração indevida ou o atraso indevido são fontes potenciais de corrupção, essas informações são relevantes, inclusive face à questão do "examinador natural". Não há divulgação tampouco sobre o tempo médio que um pedido leva para ter sua resposta examinada. Qual o tempo médio para que uma resposta seja examinada? Isso varia entre as tecnologias? Varia entre os examinadores de uma mesma tecnologia? Quanto tempo entre o início do exame a sua conclusão?


Um pedido pode ser depositado requerendo para proteção vários aspectos de um conceito inventivo. Com frequência, ao longo do exame, esse escopo diminui e o pedido concedido tem escopo de proteção bem inferior ao que foi requerido. É esse argumento que é utilizado contra a importação dos exames pelos escritórios estrangeiros já que cada escritório vai mutilar de maneira distinta um mesmo pedido. Qual a frequência de deferimento tal como depositado para deferimento após edição? Varia de acordo com a tecnologia? Essa informação é crucial na análise comparativa com os escritórios dos outros países.


Quando a conclusão do Exame em primeira instância for pelo deferimento, abre-se o prazo de seis meses para que um ou mais terceiros interessados solicitem a nulidade da patente. Um mesmo pedido pode sofrer vários pedidos de nulidade administrativa. Qual o percentual de pedidos deferidos que sofrem pedido de nulidade? Varia de acordo com a tecnologia? Varia por examinador? Qual o tempo em média que uma nulidade é solicitada? A nulidade é publicada na RPI. Qual o tempo médio entre a recepção e a publicação da nulidade? Qual o percentual de nulidades por pedido é concedida? Total, parcialmente, negada? Qual o tempo médio entre a solicitação da nulidade e a decisão? Reversões de decisão em segunda instância são normalmente indicadores da qualidade da decisão de juízes daí serem informações públicas.


A lógica para o indeferimento é a mesma, cabe recurso. Mas, o prazo é inferior, 60 dias. A LPI não prevê recurso contra o deferimento, somente contra o indeferimento. E o indeferimento é concedido nos efeitos suspensivo e devolutivo plenos, isto é, todos os requisitos de patenteabilidade podem ser revistos, inclusive, nova busca de anterioridades pode ser realizada. O pedido indeferido pode, na fase recursal, ser deferido. E como os pedidos deferidos na primeira instância, podem também sofrer pedido de nulidade de terceiros. Assim, um pedido em exame de recurso funciona de maneira muito parecida com um pedido em primeira instância de modo que todos os dados coletados em primeira instância devem também ser coletados durante o exame da segunda instância, acrescidos dos índices de reversão, se total, se parcial, se houve alteração de enquadramento ou se a decisão foi mantida idêntica à da primeira instância.


Para concluir, todo o presente texto se resume a propor que o INPI divulgue de maneira totalmente transparente o andamento do pedido de patente de tal modo que a sociedade possa acompanhar o trabalho e, quando for o caso, criticar ou propor sugestões. Em síntese, o que se propõe é a publicação de uma página única na internet específica para a divulgação de dados afeitos ao andamento do processo de pedido de patente, preferencialmente intitulada objetivamente como: “Acompanhamento do combate ao atraso no exame das patentes”. Essa página deve conter:


- O andamento do pedido, preferencialmente desenhado de modo que as filas e os serviços possam ser compreendidos;


- As filas de pedidos pendentes de decisão, em especial, a fila geral mostrando a localização de cada pedido;


- Estatísticas para cada serviço ao longo da tramitação, com o setor responsável por aquele serviço, o números de servidores alocados no setor, a produtividade por servidor, etc


Obs. Sempre que publicar valores médios, o INPI deve publicar também as medianas, as variações e os extremos para deixar claro o significado da média, em especial, quando houver fura-filas, como os exames prioritários que, em média, são concluídos em apenas 315 dias após solicitados[19].


- Dados afeitos aos diferentes setores tecnológicos, uma vez que um padrão que funcione para telecomunicações, não necessariamente funcionará para fármacos, incluindo horas disponibilizadas para o exame de cada fase para cada tecnologia.


Obs. Nesse ponto, tal como explicado ao longo do texto, propõe-se ainda que as diferentes setores tecnológicos sejam definidos com base em classificações de acordo com a Classificação Internacional de Patentes, não de acordo com as divisões técnicas de exame, deve-se definir ainda uma lógica para classificação principal; Medianas, variações e extremos que ocorram internamente às tecnologias também devem ser publicados;


- Lista quantitativa e qualitativa de Examinadores, sua formação tecnológica e as classificações tecnológicas que estão habilitados a examinar, além da definição de quem é considerado Examinador;


- Uma norma única que organize a tramitação do pedido, definindo a quem compete que tarefa e como cada artigo da lei deve ser interpretado administrativamente, como por exemplo um Manual do Exame de Patentes; que essa norma seja publicada de maneira compilada, evitando-se revogações parciais ou publicação em módulos, preferencialmente com links para jurisprudências, portarias, instruções normativas afins e vinculada à LPI. Um exemplo de publicação anotada é a do Regime Jurídico Único (RJU) publicado na página do Conlegis[20].


Em conclusão, a translucidez, da mesma maneira que a opacidade, é fonte potencial tanto de ineficiência quanto de corrupção e, como consequência, precisa ser fortemente combatida.


Giselle Gomes é Bióloga, Bacharel em Genética, Mestre e Doutora em Biofísica. Examinadora de Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Brasil desde 2004. É filiada ao Partido NOVO desde 2016 e concorreu nas eleições de 2018 ao cargo de Deputado Federal. Para currículo, contato e maiores informações, acesse: www.gggomes.com Este artigo reflete unicamente a opinião do autor e não pode ser vinculado as Instituições pelas quais é filiada, estudou, trabalha ou trabalhou.


[1] “O xadrez político-econômico-tecnológico que explica o atual atraso na decisão dos pedidos de patente (backlog)”. Disponível em <https://www.gggomes.com/single-post/2019/01/04/O-xadrez-politico-economico-tecnologico-que-explica-o-atual-atraso-na-decisao-dos-pedidos-de-patente-backlog> Acesso em 27/02/19


[2] Disponível na página 21 de http://www.inpi.gov.br/sobre/estatisticas/RelatoriodeAtividades2018.pdf Acesso em 27/02/19


[3]Depósitos de Patentes Pendentes de Decisão Final (de primeira instância) Disponível em http://www.inpi.gov.br/sobre/estatisticas/RelatoriodeAtividades2018.pdf Acesso em 27/02/19


[4] Página 20 - Disponível em http://www.inpi.gov.br/sobre/estatisticas/RelatoriodeAtividades2018.pdf Acesso em 27/02/19


[5] Estatísticas disponíveis em < http://www.inpi.gov.br/sobre/estatisticas> Acesso em 27/02/19


[6] “O xadrez político-econômico-tecnológico que explica o atual atraso na decisão dos pedidos de patente (backlog)”. Disponível em <https://www.gggomes.com/single-post/2019/01/04/O-xadrez-politico-economico-tecnologico-que-explica-o-atual-atraso-na-decisao-dos-pedidos-de-patente-backlog> Acesso em 27/02/19


[7] Ver Processos 52400.080209/2013-62; 52400.070729/2013-67; 52400.027120/2013-78 e 52400.072168/2013-31


[8] Códigos de Despachos disponíveis em < http://revistas.inpi.gov.br/rpi/download/despachos/200> Acessado em 19 de fevereiro de 2019


[9] Estatísticas disponíveis em < http://www.inpi.gov.br/sobre/estatisticas> Acesso em 27/02/19


[10] Códigos de Despachos disponíveis em < http://revistas.inpi.gov.br/rpi/download/despachos/200> Acessado em 19 de fevereiro de 2019


[11] “O xadrez político-econômico-tecnológico que explica o atual atraso na decisão dos pedidos de patente (backlog)”. Disponível em <https://www.gggomes.com/single-post/2019/01/04/O-xadrez-politico-economico-tecnologico-que-explica-o-atual-atraso-na-decisao-dos-pedidos-de-patente-backlog> Acesso em 27/02/19


[12] Estatísticas disponíveis em < http://www.inpi.gov.br/sobre/estatisticas> Acesso em 27/02/19


[13] Disponível em < https://www.wipo.int/classifications/ipc/en/> Aceso em 27/12/2019


[14] Na tabela 10 a, os pedidos estão divididos por sua tecnologia, mas não é exposto que classificações essa tecnologia abarca. Estatísticas disponíveis em < http://www.inpi.gov.br/sobre/estatisticas> Acesso em 27/02/19


[15] Disponível em < https://www.wipo.int/meetings/en/doc_details.jsp?doc_id=117672> Acesso em 27/02/19


[16] O INPI coloca o pedido na tecnologia da primeira classificação. Para pedidos classificados no PCT, isso pode significar ordem alfabética e não a classificação que melhor delimita o pedido. Ver nota de rodapé da tabela 10ª. Estatísticas disponíveis em < http://www.inpi.gov.br/sobre/estatisticas> Acesso em 27/02/19


[17] < https://juridicocerto.com/p/alinemarino/artigos/o-principio-do-juiz-natural-como-direito-e-garantia-constitucional-796> Acesso em 27/02/19


[18] “Como tornar o exame das patentes mais ágil?” Disponível em < https://www.gggomes.com/single-post/2019/02/27/Como-tornar-o-exame-das-patentes-mais-agil> Acesso em 27/12/2019


[19] Dirpa.com edição 33


[20] Disponível em https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/lei8112anotada/index.htm Acesso em 27/02/2019

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