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Aplicação industrial: o requisito que ninguém usa

  • Giselle Guimarães Gomes
  • 3 de jun.
  • 3 min de leitura

Quando um filtro legal vira formalidade, o sistema improvisa. E improvisa mal.


Em texto anterior, percorri a arquitetura do exame de patenteabilidade e defendi que a ordem do art. 8º não é aleatória. Cada camada tem função. Cada pergunta pressupõe a anterior. Hoje quero falar sobre a camada mais negligenciada dessa arquitetura: a aplicação industrial.


E sobre o que acontece quando ela deixa de funcionar.


O requisito está lá, no art. 15 da LPI: a invenção é dotada de aplicação industrial quando pode ser utilizada ou produzida em qualquer tipo de indústria. A interpretação que se consolidou na prática é generosa ao extremo: "qualquer tipo de indústria" virou, na prática, "qualquer coisa que não seja puramente abstrata". O resultado é que aplicação industrial deixou de ser um filtro real.


Na esmagadora maioria dos exames, o requisito é mencionado, checado em um tique e dado como satisfeito. Automaticamente. Quase reflexivamente.


Isso é um erro.


Aplicação industrial não deveria ser apenas uma pergunta sobre forma: "isso pode ser produzido em alguma indústria?", mas sobre função: a invenção realmente funciona para a finalidade que alega ter?


Há uma diferença significativa entre uma invenção que descreve um mecanismo reproduzível e uma invenção que demonstra que esse mecanismo produz o efeito técnico que justifica a proteção. A primeira pode satisfazer suficiência descritiva. A segunda é o que aplicação industrial deveria exigir.


Mas não exige. E aí o sistema começa a improvisar.


O problema aparece com frequência em exames que envolvem prova de efeito técnico, especialmente em química e farmacêutica, onde a relação entre estrutura e atividade nem sempre é previsível e onde a demonstração de que a invenção realmente funciona é parte essencial do mérito. Quando a descrição não contém essa demonstração, o técnico precisa decidir onde encaixar o problema. E o encaixe mais comum é suficiência descritiva, art. 24.


Discordo desse enquadramento.


Suficiência descritiva exige que a invenção seja descrita de forma clara e completa o suficiente para que um técnico no assunto possa reproduzi-la. Reprodutibilidade não se confunde com demonstração de efeito. São coisas diferentes.


Há ainda um problema adicional: suficiência descritiva é aferida com base no que estava na descrição na data do depósito ou da prioridade. Não pode ser suprida por documentos trazidos depois sem incorrer em adição de matéria. Usar esse requisito para cobrir ausência de prova de efeito técnico cria, portanto, um segundo problema onde havia apenas um.


O enquadramento que me parece mais defensável é atividade inventiva.


As diretrizes permitem que o depositante traga dados e testes comparativos ao longo do exame, desde que inerentes à descrição original. Isso abre espaço para discutir se a invenção realmente apresenta o efeito técnico que alega, e se esse efeito era previsível ou não para o técnico no assunto.


Mas reconheço que esse enquadramento também é imperfeito.


Porque o problema de fundo não é de inventividade. É anterior: a invenção demonstra que funciona para uma finalidade industrial real? Isso é uma pergunta de aplicação industrial e é exatamente a pergunta que o requisito deveria estar fazendo, mas parou de fazer.


O esvaziamento de aplicação industrial não foi uma decisão formal. Foi um deslizamento gradual de interpretação, "qualquer indústria serve" repetido até virar axioma. E, como todo esvaziamento silencioso, ele criou consequências que o sistema agora tenta resolver em outros lugares, com ferramentas que não foram feitas para isso.


Suficiência descritiva não é o lugar certo. Atividade inventiva é mais defensável, mas ainda é um remendo.


O lugar certo era aplicação industrial.


E talvez valha a pena voltar a usá-lo.


E não é só uma questão teórica. Enquadramento errado tem consequência prática: o pedido não encerra de verdade. Vira recurso. Vira ação judicial. O argumento que não estava no lugar certo desde o início continua sendo disputado em outra instância. 


Já quando o enquadramento é preciso, há algo que se fecha, às vezes até para quem perde. O "faz sentido" encerra.


Quando não é, o caso simplesmente migra de arena.


Ilustração conceitual em estilo técnico mostrando peças de quebra-cabeça jurídicas. No centro, uma peça escrita “Efeito Técnico” tenta ser encaixada à força em blocos maiores intitulados “Art. 24 – Suficiência Descritiva” e “Atividade Inventiva”. À esquerda, um encaixe vazio identificado como “Aplicação Industrial” permanece abandonado, sugerindo que o sistema deixou de utilizar esse requisito como filtro real. A composição usa tons azulados e estética arquitetônica/industrial. Na parte inferior aparece o endereço www.gggomes.com/blog.
Quando o requisito de aplicação industrial deixa de funcionar como filtro real, o sistema improvisa: desloca o problema para suficiência descritiva, atividade inventiva e, depois, para recursos e judicialização.

 
 
 

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